Processo:
28395/25.6T8LSB-A.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
REQUISITOS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
SOCIEDADE COM DOIS SÓCIOS
DIREITO DE VOTO DA SÓCIA DESTITUENDA
DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA
DANO
DELIBERAÇÕES NEGATIVAS
Data do Acórdão:
16-06-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável.
2- O art.º 257.º n.º 1 do CSC consagra, como princípio geral, o da livre destituição dos gerentes de uma sociedade por quotas e tal regra não é afastada no caso da sociedade ter apenas dois sócios, ambos gerentes, casados entre si e em litígio pessoal, desde que a destituição deliberada em assembleia geral não se funde em justa causa.
3- Nessas circunstâncias, nada obsta a que a sócia-gerente destituenda possa exercer o seu direito de voto na aludida deliberação, pois a al. f) do n.º 1 do art.º 251.º do CSC está apenas prevista para a destituição com justa causa.
4- A circunstância de aquela destituição (apenas com base n.º 1 do art.º 257.º do CSC) não ter sido sustentada na factualidade alegada na mesma assembleia para fundamentar a deliberação de futura propositura de ações contra a gerente destituída, com vista à sua responsabilização e exclusão como sócia, o que foi possível por força da posição maioritária do outro sócio, também gerente, não acarreta consigo, por si só, qualquer fraude à lei, nem torna abusivo o aludido voto.
5- Não tendo assim qualquer sustentação legal a afirmação de que uma sociedade detida por dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles sem justa causa só possa ser realizada com recurso à via judicial, quando os mesmos se encontrem em litígio.
6- Devendo o dano que se pretende evitar com a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais resultar da demora do processo de anulação das aludidas deliberações, e não diretamente destas, não se verifica tal dano quando a Recorrente alega que a futura instauração de ação judicial contra si, com base em deliberação potencialmente inválida, é suscetível de lhe causar prejuízos, reputacionais, patrimoniais e funcionais, imputando-os, não às consequências da demora da ação de anulação a instaurar, mas sim à própria deliberação em si e aos danos decorrentes das aludidas ações futuras.
7- Ainda que a Recorrente alegue nos autos, o que dos mesmos resulta, que o outro sócio gerente inviabilizou a aprovação da proposta por si apresentada em assembleia geral, impedindo com o seu voto a propositura de ações judiciais com vista à sua responsabilização, destituição de gerente e de sócio, em manifesta situação de conflito de interesses, o que o impedia de votar (art.º 251.º n.º 1 als. a), d) e f) do CSC), certo é que daqui não decorre um ato deliberativo suscetível de suspensão.
8- Independentemente de qualquer discussão doutrinal referente à admissibilidade de impugnação de deliberações negativas, visando o procedimento cautelar intentado a suspensão de deliberações sociais, aquela pura deliberação negativa não acarreta consigo qualquer execução que possa ser suspendida nem impede ou inviabiliza a Recorrente de, por si, poder lançar mão de uma ação judicial com vista àquela responsabilização, destituição de gerente e exclusão de sócio.