Processo:    
1102/13.9TBTVD-B.L1-1   

Relator:     
AMÉLIA SOFIA REBELO   

Descritores:     
LEGITIMIDADE RECURSÓRIA   
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS   
MASSA INSOLVENTE   
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA   

Data do Acórdão:     
10-07-2025   

Votação:     
UNANIMIDADE   

Meio Processual:     
RECLAMAÇÃO   

Decisão:      
IMPROCEDENTE   

Sumário:     

1. O dever processual de elaboração e apresentação da lista de créditos a que alude o art. 129º do CIRE e a faculdade de responder às impugnações que à mesma sejam deduzidas, são atos funcionais que o administrador judicial está adstrito a exercer pessoalmente no cumprimento da legal tramitação do apenso de reclamação de créditos (cfr. art. 55, nº 2 do CIRE).
2. O administrador da insolvência e a massa insolvente por ele representada não têm, por regra, legitimidade para recorrer da sentença de verificação e de graduação de créditos.