Descritores: LEGITIMIDADE RECURSÓRIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS MASSA INSOLVENTE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Data do Acórdão: 10-07-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O dever processual de elaboração e apresentação da lista de créditos a que alude o art. 129º do CIRE e a faculdade de responder às impugnações que à mesma sejam deduzidas, são atos funcionais que o administrador judicial está adstrito a exercer pessoalmente no cumprimento da legal tramitação do apenso de reclamação de créditos (cfr. art. 55, nº 2 do CIRE). 2. O administrador da insolvência e a massa insolvente por ele representada não têm, por regra, legitimidade para recorrer da sentença de verificação e de graduação de créditos.