Processo:
80/22.8TNLSB.L1-7
Relator:
ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores:
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
TRANSITÁRIO
SUBROGAÇÃO
Data do Acórdão:
26-05-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da relatora – art.º 663º/7 CPC):
I. Entre a A. (empresa transitária) e a 1ª R. CMA CGM. (transportador/armador) foi celebrado um contrato de transporte marítimo internacional.
II. O transitário que assume perante o seu cliente a obrigação de recepcionar a mercadoria, por si ou a seu mando, e de a colocar no destinatário, com autorização para contratar terceiros para realizar os actos materiais de transporte necessários para o efeito, assume obrigações típicas do contrato de transporte e fica sujeito à responsabilidade civil estabelecida por lei para o transportador.
III. nos termos do art.º 15º/1 e 2 do Dec.Lei 255/99 de 7/7, a empresa transitária responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso, ficando a sua responsabilidade sujeita aos limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte.
IV. Tendo a A. procedido ao pagamento à Agpmeat, S.A. (vendedora) da quantia de €62 430,73, correspondente ao valor da perda da mercadoria, ficou aquela subrogada na posição desta (beneficiária da carga segura), nos termos do disposto nos arts 589º e 593º/1 do Código Civil, baseando-se a legitimidade da A. para accionar a 2ª ré seguradora nos arts 48º/1, 2 e 3 e 156º do D.L. 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro).
V. O valor da indemnização da responsabilidade da ré seguradora não poderá exceder o valor do capital seguro.
VI. Não tendo sido peticionados juros de mora à taxa comercial, deve entender-se que são devidos juros à taxa civil.