Processo:        
7740/24.7T8LRS-A.L1-2

Relator:           
INÊS MOURA

Descritores:         
MÚTUO HIPOTECÁRIO
CESSÃO DE CRÉDITOS
SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Data do Acórdão:         
23-04-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito.
2. A Exequente enquanto Sociedade de Titularização de Créditos pode gerir os créditos que lhe são cedidos nos termos previstos no art.º 5.º do DL 453/99 mas sempre com as limitações que resultam de não ser uma instituição de crédito ou sociedade financeira, entidades a quem está cometida em exclusividade a prática de determinadas atividades bancárias ou financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
3. O crédito transmitido pela Cedente Caixa Económica à Cessionária Sociedade de Titularização de Créditos emergente de um contrato de mútuo hipotecário que à data da cessão estava vigente, não estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia à mutuária a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado não utilizado, não pode ser gerido pela Cessionária que a isso está impedida pelo o art.º 21.º al. d) do DL 453/99 e art.º 8.º n.º 2 por remissão para o art.º 4.º n.º 1 al. b) do RGICSF normas que especial e expressamente lhe vedam a concessão de crédito.
4. A cessão do crédito à Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a Cedente quanto à obtenção do remanescente do capital mutuado até ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cessão de créditos violando o art.º 577.º n.º 1 do C.Civil, uma vez que a Cessionária pela sua natureza não reunia as condições necessárias para poder gerir o crédito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posição mais desfavorável.