Processo:
5213/22.1T8FNC.L1-7
Relator:
CARLOS OLIVEIRA
Descritores:
PEDIDO
FORMA DE PROCESSO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVENTÁRIO
Data do Acórdão:
26-05-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário (art.º 663º n.º 7 do CPC) – da exclusiva responsabilidade do Relator:
1. É em função do pedido, tal como formulado na petição inicial, que se afere a conformidade da pretensão do autor com o fim para o qual a lei estabeleceu a forma de processo especial concretamente utilizada.
2. Se o autor pede a citação da ré para apresentar contas ou contestar a ação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art.º 942.º do C.P.C., sob pena de não poder deduzir oposição às contas que fossem apresentadas pela A., sustentado na alegação de que a ré estava obrigada a prestar contas por força do Art.º 2093.º n.º 1 do C.C, por ser a cabeça-de-casal das heranças aqui em causa, o processo adequado é o processo de prestação de contas e não o processo de inventário.
3. O processo especial de prestação de contas assenta na existência do direito à exigência do cumprimento da obrigação de prestação de contas e do correspondente dever de as prestar, tendo por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. Art.º 941.º do C.P.C.), não tendo por finalidade a partilha de bens da herança, a que corresponde a forma de processo especial de inventário (cfr. Art.ºs 1082.º e ss. do C.P.C.), que no caso não foi concretamente pedida.