Processo:
39/25.3TNLSB.L1-7
Relator:
MICAELA SOUSA
Descritores:
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
ARRESTO DE NAVIO DE MAR
CRÉDITO MARÍTIMO
PROPRIEDADE DE NAVIO
Data do Acórdão:
15-07-2025
Votação:
UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O arresto constitui uma medida cautelar que visa proteger a expectativa do credor relativamente à garantia geral da satisfação do seu crédito, constituída pelo património do devedor, que se torna efectiva por meio de execução.
II – A Convenção Internacional de Bruxelas de 10 de Maio de 1952 para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar não criou novos direitos atípicos de garantia real ou conferiu novas posições jurídicas, possuindo um carácter estritamente processual.
III – Da conjugação das normas dos artigos 3º e 9º da Convenção decorre que esta não veio criar novos maritime liens, pelo que o artigo 3º (4) não permite ao credor comum obter a venda judicial do navio se tal direito não existir na lex fori ou na Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas a Privilégios Marítimos e Hipotecas de 1926, pelo que, nessa situação, o arresto não é possível.