Processo:        
35/24.8T8PTS.L1-7

Relator:           
MICAELA SOUSA

Descritores:         
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
SUCESSÃO

Data do Acórdão:         
14-04-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade do relator):
I – Numa acção de impugnação de justificação notarial, tendo os réus justificantes afirmando na escritura pública em crise os factos que conduzem à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, incumbe-lhes a prova de tais factos constitutivos do seu direito.
II – Nos termos do artigo 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
III – A sucessão na posse não é individualizada para cada herdeiro, mas uma sucessão colectiva da herança.
IV – Todos os compossuidores exercem a posse em nome próprio, relativamente à quota que lhes caiba e em nome alheio, relativamente às quotas restantes, pelo que aquele que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, porque a sua posse não era exclusiva.
V – A inversão da posse tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, reveladores de o detentor passar a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou direccionados contra a pessoa em nome de quem detinha, não bastando a mera utilização e fruição do bem comum para manifestar essa intenção.