Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO POSSE INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE SUCESSÃO
Data do Acórdão: 14-04-2026
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade do relator): I – Numa acção de impugnação de justificação notarial, tendo os réus justificantes afirmando na escritura pública em crise os factos que conduzem à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, incumbe-lhes a prova de tais factos constitutivos do seu direito. II – Nos termos do artigo 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. III – A sucessão na posse não é individualizada para cada herdeiro, mas uma sucessão colectiva da herança. IV – Todos os compossuidores exercem a posse em nome próprio, relativamente à quota que lhes caiba e em nome alheio, relativamente às quotas restantes, pelo que aquele que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, porque a sua posse não era exclusiva. V – A inversão da posse tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, reveladores de o detentor passar a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou direccionados contra a pessoa em nome de quem detinha, não bastando a mera utilização e fruição do bem comum para manifestar essa intenção.