Processo:        
28281/24.7T8LSB.L1-2

Relator:           
RUTE SOBRAL

Descritores:         
CONTRATO
RESOLUÇÃO ILÍCITA
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
DESISTÊNCIA DA EMPREITADA

Data do Acórdão:         
09-07-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário elaborado nos termos do disposto no artigo  663º, n.º 7 do Código de Processo Civil:
I – Sendo o vínculo contratual destruído por ação potestativa do contraente não inadimplente, fica este onerado, em caso de litígio, com a demonstração do incumprimento da contraparte, legitimador da resolução – cfr. artigo 342º, nº 1, CC.
II – Concluindo-se que a resolução do contrato foi ilícita, por não beneficiar de fundamento legal ou convencional, recai sobre o contraente que a operou a obrigação de indemnizar os danos causados.
III – A doutrina tradicional defende que a resolução, ante o seu efeito retroativo, “repristina” o “status quo” anterior à celebração do contrato, pelo que o contraente cumpridor tem direito à indemnização do interesse contratual negativo, ou seja, aos prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado.
IV – Sob a influência de legislação internacional, essa doutrina tradicional vem sendo superada, admitindo-se a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, por forma a reintegrar cabalmente a posição do credor que viu o programa contratual frustrado por facto que não lhe é imputável, embora subordinada a uma ponderação casuística das exigências colocadas pelo equilíbrio contratual.
V – Acresce que a atribuição de indemnização que tenha por base a “margem de lucro esperado”, no caso do contrato de empreitada ilicitamente resolvido, também pode ser arbitrada por via do regime da desistência da empreitada pelo dono da obra, nos termos do disposto no artigo 1229º, CC.
1 – A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no artigo 269.º do Código Civil, pressupõe a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro.
2 – Há abuso de representação quando resulta demonstrado que o representante actuou contra a vontade do representado, na celebração de um contrato de compra e venda de imóveis, fazendo uso de uma procuração outorgada que lhe concedia formalmente poderes para celebrar esse negócio, mas sem qualquer indicação sobre o preço mínimo e condições ou cláusulas a estipular e em que o preço que veio a ser fixado é inferior em setenta e cinco por cento e oitenta por cento relativamente ao valor de mercado dos imóveis em causa, significando para o vendedor um negócio ruinoso.