Processo:        
27699/25.2T8LSB.L1-8   

Relator:           
RUI POÇAS   

Descritores:         
PROVIDÊNCIA   
TUTELA DA PERSONALIDADE   
LIBERDADE DE EXPRESSÃO   

Data do Acórdão:         
12-03-2026   

Votação:            
IMPROCEDENTE   

Meio Processual:          
APELAÇÃO   

Decisão:         
ANULAÇÃO  

Sumário (da responsabilidade do relator):  
I – As questões de direito que constarem da matéria de facto julgada provada devem considerar-se não escritas, como sucede se a sentença inclui na matéria de facto provada uma conclusão que em si encerra a decisão da questão jurídica.
II – As providências requeridas ao abrigo do art. 878.º do CPC concretizam a tutela da personalidade reconhecida no art. 70.º do Código Civil e destinam-se a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.
III – Podem recorrer a este dispositivo as pessoas singulares que invocam um interesse pessoal e próprio, traduzido na violação do seu direito de personalidade moral atingido por uma mensagem discriminatória que visa um preciso grupo étnico, ainda que sem nomear individualmente os seus destinatários, os quais são identificáveis pela pertença a esse grupo e nessa medida pessoalmente afetados.
IV – A liberdade de expressão constitui um dos pilares estruturantes do Estado de Direito democrático, encontrando consagração no art. 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sendo certo que tal liberdade de expressão tem particular relevância no domínio do discurso político.
V – O direito à liberdade de expressão, mesmo quando se trate da expressão de pensamento político, tem que se harmonizar com outros direitos e interesses de superior ou igual dignidade, como é o caso da dignidade da pessoa humana, afirmada no art. 1.º da Constituição e dos direitos à integridade moral e física das pessoas e dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (arts. 25.º e 26.º da CRP e 8.º e 14.º da CEDH).
VI – O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente sustentado que declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, religiosos ou outros não merecem qualquer proteção, ou apenas uma proteção muito limitada, ao abrigo do artigo 10.º, interpretado à luz do artigo 17.º, em consonância com a exigência, decorrente do artigo 14.º, de combater a discriminação racial.