Processo:
262/21.0T8LSB.L1-6
Relator:
ADEODATO BROTAS
Descritores:
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
UCP 500
UCP 600
CARTA
DOCUMENTOS
DISCREPÂNCIAS
Data do Acórdão:
08-05-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC):
1- Em matéria de Crédito Documentário, da comparação dos artºs 13º e 14º da UCP 500, respectivamente relativos a “Normas para o exame de documentos” (art.º 13º UCP 500) e “Documentos com divergências e notificações divergentes”, (art.º 14º UCP 500) com os artºs 14º e 16º da UCP 600, verifica-se os artºs 13º e 14º da UCP 500 englobava, três princípios: a)- Da justiça; b)- Dever de cuidado e, c)- Razoabilidade no tempo.
2- Isto é, no âmbito da UCP 500 os bancos deveriam aplicar o princípio da justiça no tratamento das partes envolvidas na operação do crédito documentário; o uso de cuidado na revisão dos documentos apresentados (considerando as previsões da UCP e do ISBP) e, a aplicação da regra do razoável em toda a relação jurídica documentária e para as partes.
3- A UCP 600 acabou por estabelecer diferente abordagem: o art.º 14º da UCP 600 estabelece que o exame será realizado exclusivamente com base nos documentos (art.º 14º a), UCP 600), sem se referir ao ISBP e aos três princípios acima referidas da UCP 500; o “devido cuidado” foi suprimido, bem como também foi suprimido o “princípio da razoabilidade” do tempo da verificação dos documentos, passando a um prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção dos documentos pelo banco emitente (art.º 14º b) da UCP 600).
4- Havendo conformidade dos documentos apresentados, o banco emitente deve honrar a carta de crédito documentário que emitiu (15º UCP 600).
5- Sendo os documentos discrepantes, rectius, sendo encontradas divergências entre a carta de crédito documentário e os documentos recebidos provenientes do banco designado, o banqueiro emitente pode recusar o cumprimento da carta de crédito documentário, elaborando uma breve nota justificativa para o apresentante/banco designado (art.º 16º C), da UCP 600) com conteúdo estabelecido nas alíneas do art.º 16º C) da UCP 600.
6- No caso dos autos, tendo a ré, banco emitente da Carta de Crédito Documentário, encontrado discrepâncias entre os documentos enviados pelo banco designado e a carta de crédito documentário, á luz do art.º 16º a) da UCP 600, era-lhe lícito recusar o pagamento da carta de crédito documentário