Processo:        
25827/20.3T8LSB-C.L1-7

Relator:           
PAULO RAMOS DE FARIA

Descritores:         
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE 
CARÁTER TEMPORÁRIO

Data do Acórdão:         
30-06-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário:
1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excecional e temporário, durando apenas o tempo necessário para o alimentado, atuando diligentemente, conseguir ser economicamente independente.
2. A necessidade, no âmbito do direito de alimentos do ex-cônjuge, resolve-se também na ideia de tempo: o alimentado necessita de tempo (ou necessita de alimentos por um determinado intervalo de tempo).
3. Decorrido o período apropriado para o ex-cônjuge assegurar a sua subsistência, logicamente deixa de precisar de alimentos durante esse período. Em conformidade, por cessar a necessidade típica do direito a alimentos do ex-cônjuge – que não prescinde da referência ao tempo –, cessa a obrigação de alimentos.