Processo:        
20950/22.2T8LSB.L1-2

Relator:           
ARLINDO CRUA

Descritores:         
CONTRATO MISTO
UNIÃO DE CONTRATOS
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
LIBERDADE CONTRATUAL
COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO

Data do Acórdão:         
07-05-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário (elaborado pelo Relator – cf., n.º 7 do art.º 663.º, do Cód. de Processo Civil):
I – Na destrinça entre contratos mistos e união e coligação de contratos, aqueles definem-se como agregando elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, enquanto que estes configuram-se como dois ou mais contratos que, sem perderem a sua individualidade, encontram-se, entre si, segundo a intenção dos contraentes, ligados por certo nexo funcional;
II – Este nexo configura-se como um vínculo substancial, susceptível de poder alterar o regime de um dos contratos ou de todos, por efeito da relação de interdependência que se crie entre eles;
III – A união ou coligação de contratos é normalmente agrupada, em termos doutrinários, em três diferenciadas categorias fundamentais:
    • União extrínseca;
    • União alternativa;
    • União com dependência ou união interna;
IV – Na união com dependência existe entre os contratos um vínculo ou ligação traduzido no facto da validade e vigência de um deles depender da validade e vigência de outro;
V – Ou seja, nesta categoria de união ou coligação de contratos existe uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, em que o contrato dependente, dominado ou contrato-efeito só se desencadeia e emerge em virtude da existência de um contrato principal, dominante ou contrato-causa, propiciador e determinante da vigência daquele;
VI – No exercício da sua liberdade contratual, podem os contratantes do denominado contrato dependente ou dominado condicionar a integralidade daquela dependência ou conexão interna entre ambos os contratos;
VII – Ou seja, podem as partes contratantes convencionarem clausulado que contorne, condicione, e inclusive afaste, a união com dependência, nomeadamente no que concerne aos efeitos a produzir na alegada caducidade do contrato dependente, dominado ou contrato-efeito;
VIII – O contrato denominado empresarialmente como finder’s fee, também denominado como comissão de intermediação ou comissão por apresentação de negócio, configura-se como um acordo em que uma parte – o denominado intermediário ou finder – aufere um ganho ou recompensa por identificar ou apresentar uma oportunidade de negócio a outrem, da qual venha a resultar uma operação transacional concluída, sendo o pagamento daquele ganho ou recompensa efectivado ou através de um valor fixo, ou mediante uma determinada percentagem sobre o negócio concretizado;
IX – Nesta tipologia contratual são normalmente definidas as partes intervenientes (quem paga e quem recebe), a forma e valor do pagamento, o momento em que este é devido, qual a validade ou balizamento temporal do acordo e quais as cláusulas definidoras da responsabilidade dos contratantes, bem como do dever de confidencialidade que normalmente perdura para além da validade da própria relação contratual.