Processo:        
1887/25.0T8PDL.L1-7

Relator:           
ALEXANDRA ROCHA

Descritores:         
REMISSÃO ABDICATIVA
USURA
ANULAÇÃO
CADUCIDADE

Data do Acórdão:         
14-04-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
IMPROCEDENTE

Sumário:
I – O acordo entre a Seguradora e o lesado, mediante o qual se fixa a indemnização devida e o lesado declara considerar-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais (passados, presentes e futuros) emergentes do sinistro, constitui um contrato, pelo qual, além do mais, o credor remite a dívida, dando-se como pago e perdoando os demais valores a que tivesse direito.
II – Aquele contrato assim celebrado, uma vez cumprido, extingue o crédito, ficando o lesado impedido de exigir uma indemnização superior.
III – Tal acordo é, no entanto, susceptível de ser anulado, caso sejam (como foram) invocados factos susceptíveis de integrarem a previsão do art.º 282.º do Código Civil.
IV – No entanto, tendo o negócio sido cumprido, a acção tendente a arguir a anulabilidade tem de ser intentada dentro do prazo a que alude o art.º 287.º n.º 1 do Código Civil.
V – Só pode ser aplicada a extensão do prazo de caducidade a que alude o art.º 284.º do Código Civil se forem alegados (e provados) factos susceptíveis de integrarem todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime de usura, previstos no art.º 226.º do Código Penal.