Processo:
1868/21.2T8TVD.L1-2
Relator:
HIGINA CASTELO
Descritores:
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DO MENOR
AUDIÇÃO DE CRIANÇAS
Data do Acórdão:
25-06-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. O ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC exige que o recorrente identifique, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto impugnados, não bastando referências genéricas a erros de apreciação da prova, à insuficiência da fundamentação ou à divergência quanto à convicção formada pelo tribunal recorrido.
II. Na determinação da residência da criança, o critério decisivo é o seu superior interesse, tal como consagrado nos artigos 1906.º do CC, 27.º e 40.º do RGPTC, 3.º da CDC e 24.º da CDFUE, devendo ser privilegiada a solução que melhor assegure o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e a preservação de vínculos afetivos significativos com ambos os progenitores.
III. A estabilidade da situação de facto existente constitui um fator relevante de ponderação, mas não merece tutela quando resulte ou seja favorecida por comportamentos de um progenitor aptos a comprometer ou destruir a relação da criança com o outro progenitor.
IV. Demonstrando os autos que o progenitor residente dificultou de forma reiterada os contactos entre a criança e a mãe, fomentou uma representação profundamente negativa desta e contribuiu para um quadro de conflito de lealdade e de rejeição injustificada da figura materna, pode justificar-se a alteração da residência da criança para junto da progenitora, apesar da permanência prolongada daquela junto do pai.
V. A vontade manifestada pela criança deve ser ouvida e considerada em função da sua idade e maturidade, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC, 12.º da CDC e 24.º da CDFUE, mas não constitui critério decisório vinculativo, devendo ser criticamente apreciada quando existam indícios de condicionamento emocional, conflito de lealdade ou influência parental.
VI. A rejeição absoluta de um progenitor, desacompanhada de fundamentos objetivos consistentes e incompatível com uma anterior relação de vinculação positiva, constitui elemento suscetível de revelar interferência indevida na formação da vontade da criança, não podendo, por si só, determinar a fixação da residência.