Processo:
6338/25.7T9LSB-A.L1-5
Relator:
MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores:
INCITAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
ÓDIO OU VIOLÊNCIA
DISCURSO DE ÓDIO
PROVOCAÇÃO DE VIOLÊNCIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acórdão:
24-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
I – A coincidência da moldura penal abstracta entre o crime de incitamento à discriminação, ódio ou violência – vulgarmente conhecido como discurso de ódio, alínea d) do nº 2 do artº 240º do Código Penal – e o crime de provocação de violência contra as mesmas vítimas, alínea a) do mesmo número – 6 meses a 5 anos de prisão – impõe que aquele incitamento seja apto à verificação desta.
II – Por outro lado ainda, a correspondente restrição à liberdade de expressão apenas se justifica (de forma necessariamente indispensável e proporcional) para protecção de outros direitos fundamentais e sem a obliterar.
III – A Constituição exclui o delito de opinião, mesmo para ideologias anticonstitucionais, sendo penalmente irrelevante o ódio político, nesta matéria.
IV – Aquele incitamento terá de ocorrer por divulgação pública e por apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade, ou acção de gravidade equivalente.
V – A conformidade constitucional da respectiva regra punitiva funda-se no incitamento a acção ilícita que possa com probabilidade ocorrer por sua causa.
VI – As actividades de propaganda – alínea a) do nº 1 daquele artº 240º – equivalem, em grau ofensivo, à aptidão da organização que incite ou encoraje à discriminação, ódio ou violência contra as vítimas protegidas pelos crimes ali previstos.
VII – Por isso, revestirão perigosidade semelhante a tais organizações, metódicas e ordenadas, aptas àquela finalidade.
VIII – O crime de incitamento à discriminação, ódio ou violência, vulgarmente conhecido como discurso de ódio, não se confunde com a palavra que exteriorize este, nem permite a aplicação de prisão preventiva.