Descritores: USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO INDEMNIZAÇÃO DESISTÊNCIA PARCIAL DA INSTÂNCIA EXEQUIBILIDADE PARCIAL
Data do Acórdão: 20-02-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
– Não é de admitir o uso do procedimento de injunção para reclamar o pagamento de quantia relativa a indemnização devida no âmbito contratual; – Tendo sido suscitada a antecedente questão e não obstante a desistência parcial da instância quanto à fatura A743250144, no valor de € 570,95, não há lugar a um procedimento incidental de liquidação; – Não constando do título executivo apresentado pela exequente o montante devido a título de indemnização, não é possível afirmar “a exequibilidade parcial do título dado à execução e determinada a continuação da execução para cobrança das obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato celebrado entre as partes”.