I. A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); b) Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e d) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. II. Considerando o fundamento de interposição de recurso invocado – fundado no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC – não tendo a recorrente suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” e não tendo enunciado ao longo do processo – previamente ao que é feito em sede de alegações – quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos, o requerimento deve ser objeto de indeferimento.