SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE INADMISSIBILIDADE LEGAL QUESTÃO DE DIREITO REQUERIMENTO PARTE
Sumário:
I. O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito. II. Conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito, o que não ocorre com o requerimento de suspeição, que implica a verificação dos pressupostos de tal instituto jurídico, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC).