SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE ACORDO CONSENSUALIZAÇÃO CONCILIAÇÃO INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRÉ-JUÍZO FILHO MAIOR
Sumário:
I. A discordância e descontentamento manifestados pela requerente da suspeição com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo, nem sobre os contornos da tramitação processual adotada pelo julgador. II. A determinação para comparência da requerente à diligência onde se encontra com o requerido, insere-se, claramente, no âmbito da tramitação legal a que se reporta o n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, sendo que, conforme decorre do n.º 4, do mesmo preceito legal, na conferência poderá ter lugar acordo na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais. E, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC, não havendo acordo na conferência, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide. III. Da previsão legal referida e, bem assim, dos princípios que regem os processos tutelares – cfr. artigo 4.º do RGPTC (sendo princípios orientadores de tais processos, os constantes da LPCJP e os de simplificação instrutória e oralidade, consensualização e de audição e participação da criança), verifica-se que a lei privilegia decisões consensuais. IV. Não pode entender-se, assim, que o juiz que procura a conciliação entre as partes, tome alguma posição de quebra da imparcialidade devida, pelo simples facto de obedecer aos comandos normativos que determinam uma tal procura. V. Não se pode entender que exista algum juízo pré-determinado na vinculação do juiz à observância dos comandos legais, não tendo sido solicitada pela requerente da suspeição, previamente a apresentação deste incidente, a dispensa de comparência ou a não prestação de declarações na presença do progenitor.