SUSPEIÇÃO JUIZ QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
Sumário:
I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual que obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito, atento o previsto no n.º 2 do artigo 40.º do CPC. II. Conforme resulta da comunicação efetuada pela requerente da suspeição, a correspondente pretensão provém da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), tenha sido assegurado o requerimento com a subscrição de advogado. III. Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.