Processo n.º:
Data do Acórdão:

03-11-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

SUSPEIÇÃO

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
JUIZ
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:

I. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
II. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
IV. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
V. Relativamente a todos os atos processuais levados a efeito antes da sessão da conferência de pais que teve lugar em 13-10-2025 – que foram dados a conhecer à requerente da suspeição ou que a mesma (ou os seus advogados) neles tiveram participação, deles foram notificados e deles conheceram – a requerente da suspeição, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, fosse deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos, o que não ocorreu, sendo que, a suspeição apenas foi deduzida em 19-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução pudesse, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais que, em momento anterior ao da intervenção tida pela juíza visada em 13-10-2025, tiveram lugar.
VI. O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza em momento anterior a 13-10-2025.
VII. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
VIII. No seu requerimento, a requerente da suspeição invoca, tão-só, questões de natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo.
IX. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador.