23-02-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO
I. O artigo 119.º do Código de Processo Civil regula o pedido de escusa por parte do juiz, estabelecendo que o juiz deve solicitar ao presidente do tribunal superior, a dispensa de intervir no processo se existirem motivos de suspeição, indicando factos precisos antes do primeiro despacho e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
II. À escusa – desencadeada por iniciativa do juiz – opõe-se o incidente de suspeição – impulsionado por requerimento das partes – sendo que, o fundamento para as partes oporem suspeição reside, conforme resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, na ocorrência de “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade do juiz.
III. Assim, a escusa e a suspeição são incidentes que visam colocar em questão a imparcialidade do julgador e, este – aquele que julga a causa – só é o juiz.
IV. Na realidade, se é certo que, o impedimento pode ser oposto aos funcionários da secretaria e aos Magistrados do Ministério Público – conforme resulta do disposto no artigo 118.º do CPC e no artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público – já o incidente de suspeição ou de escusa, não é configurável senão relativamente ao juiz.
V. O incidente de suspeição, regulado nos artigos 119ºa 126º do CPC, é pensado para ser aplicado ao único decisor do processo civil: o juiz. Está igualmente previsto para os funcionários da secretaria (art.º 127º do CPC) porque têm de alguma forma o controlo da marcha do processo, e tem em vista evitar que as circunstâncias enunciadas no art.º 120ºdo CPC, passíveis de lhes serem aplicáveis, possam criar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta funcional.
VI. Pela sua natureza excecional, não pode tal regime ser aplicado, por analogia, ao Magistrado do Ministério Público (art.11º, nº1 do Cód. Civil).
VII. Prendendo-se as invocações de suspeição com a intervenção da juíza visada na diligência que teve lugar em 06-11-2025 e com as decisões tomadas nessa data, designadamente a de homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais das crianças, diligência na qual esteve presente a Advogada da ora requerente da suspeição e, bem assim, esta última, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a dedução de suspeição contra o julgador, o incidente em questão poderia ser deduzido até 17-11-2025 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 20-11-2025 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo).
VIII. Tendo o presente incidente apenas sido deduzido em 19-12-2025, a suspeição deduzida é intempestiva.