18-12-2024
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO
SUSPEIÇÃO
JUIZ
ACTOS PROCESSUAIS
I. A formulação do incidente de suspeição não é o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz.
II. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.