21-10-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
DEFERIMENTO
I. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade.
II. No incidente de suspeição não cabe aferir da existência de nulidade processual nos despachos proferidos pelo Sr. Juiz visado, questão que se coloca a jusante da decisão da suspeição, a apreciar junto do juiz que tenha competência para a ulterior tramitação do processo.
III. O reconhecimento da escusa deferida a respeito de um determinado processo acarreta a dispensa de intervenção em todos os apensos de tal processo, quer já existentes à data da decisão sobre a escusa, quer daqueles que só, ulteriormente, venham a ter existência. A verificação de que, a pretensão de escusa sobre o mesmo objeto processual já foi objeto de deferimento, por decisão definitiva, leva à conclusão da impossibilidade do proferimento de nova decisão que conheça do mérito da pretensão de escusa (ou que, simplesmente, se pronuncie sobre a “reiteração” de uma tal decisão).
IV. No artigo 125.º do CPC procurou o legislador regular qual a influência do incidente de escusa na marcha do processo a que respeita. Estabelece o n.º 1 deste artigo que, enquanto se encontra pendente de decisão o incidente, “a causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto”.
V. Por seu turno, julgada que seja procedente a escusa (ou a suspeição), o n.º 1 do artigo 126.º do CPC estabelece que “continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior”. Já se a escusa (ou a suspeição) for desatendida, “intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento” (cfr. artigo 126.º, n.º 2, do CPC).
VI. O deferimento da escusa ou da suspeição determina a substituição definitiva do juiz, pois, a relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita, com os interesses dirimidos na causa, com o resultado do pleito ou com algum dos sujeitos processuais, à qual seja reconhecido que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não deixará de constituir causa que exima a tramitação do processo pelo juiz a quem foi reconhecida tal relação.
VII. Não pode dizer-se que, pelo facto de já ter sido proferida sentença nos autos (e de, a eventual reabertura da audiência dever ser efetuada pela Sra. Juíza que presidiu à audiência), que não existe motivo sério e grave para gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz a quem foi deferida escusa. É que, não tendo a sentença proferida transitado em julgado, – podendo, no limite, o processo regressar a uma fase anterior à da própria prolação da sentença ou do julgamento -, não poderá concluir-se que se mostra arredado o motivo de escusa, caso fosse admitida a intervenção nos autos do Sr. Juiz de Direito escusado.
VIII. Por outro lado, a decisão do Sr. Juiz Presidente da Comarca dos Açores, a que se refere o Sr. Juiz de Direito visado, não tem o condão de anular os efeitos da decisão que deferiu a escusa. Esta última, de natureza jurisdicional e com caráter de definitividade, definiu a questão da intervenção do Sr. Juiz de Direito, não podendo ser afastada por uma decisão de redistribuição/afetação de processos – de conteúdo administrativo – da presidência do Tribunal.