12-09-2025
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP
PROVIDA
RECLUSO
ARGUIDO
REENVIO DO PROCESSO
REENVIO DOS AUTOS
INTERESSE EM AGIR
Tendo caducado/perdido eficácia, o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório, na sequência do reenvio dos autos determinado pelo Tribunal da Relação para julgamento parcial quanto às condições económico-financeiras de duas co-arguidas, com prejuízo da apreciação daquele recurso, o arguido tem interesse em agir na interposição do recurso do acórdão condenatório que veio a ser proferido em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação.