Processo n.º:
Data do Acórdão:

05-02-2026

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP

Decisão:

IMPROCEDENTE

Descritores:
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DATAS ANTERIORMENTE DESIGNADAS
Sumário:

O despacho que, face à posição da assistente de não desistir da queixa apresentada, mantém as datas já anteriormente designadas para realização da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do CPP).