25-03-2025
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
DECISÃO SINGULAR
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
I. A decisão da reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP é uma decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação, que não uma “decisão sumária”, para os efeitos do art. 417.º, n.º7 e 419.º, n.º3, al. a), não podendo ser objecto de reclamação para a conferência;
II. Tratando-se de uma decisão definitiva – sem prejuízo de eventual recurso para o Tribunal Constitucional – é, no entanto, admissível a arguição da sua nulidade, nos termos gerais.