Processo n.º:
Data do Acórdão:

12-01-2026

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP

Decisão:

IMPROCEDENTE

Descritores:
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
Sumário:

I – É extemporânea a interposição de recurso da sentença para além do prazo de 30 dias legalmente previsto e já depois dos três dias úteis imediatamente seguintes ao termo daquele prazo;
II – Os três dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo, durante os quais o acto pode ser validamente praticado mediante o pagamento de uma multa, não integram o prazo, não se suspendendo durante as férias judiciais.