Processo n.º:
Data do Acórdão:

29-09-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO PROCEDENTE

Descritores:
RECLAMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
Sumário:
O Tribunal competente para julgar a acção intentada contra o Administrador de Insolvência fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Tratando-se de um acto praticado no exercício das funções de Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência, mas fora do processo (pagamento de dívidas à ATA), tal lugar é o do domicílio profissional do Administrador de Insolvência à data da prática do acto ilícito.