Processo n.º:
Data do Acórdão:

19-09-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

Descritores:
RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
Sumário:

I. Nos termos do art.º 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal – mas sim da providência de incumprimento desse regime;
II. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art.º 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.