RECLAMAÇÃO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO RESIDÊNCIA
Sumário:
I. Nos termos do art.º 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal – mas sim da providência de incumprimento desse regime; II. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art.º 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.