20-12-2025
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
O Tribunal competente para julgar a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações intentada por uma massa insolvente, quando seja aplicável a 2ª parte do art.º 71.º, n.º1 do CPC, é o do lugar da sede da sociedade declarada insolvente, que não o do domicílio do Administrador de Insolvência.