Processo n.º:
Data do Acórdão:

20-12-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

Descritores:
RECLAMAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DOMICÍLIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SEDE DA INSOLVENTE
Sumário:

O Tribunal competente para julgar a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações intentada por uma massa insolvente, quando seja aplicável a 2ª parte do art.º 71.º, n.º1 do CPC, é o do lugar da sede da sociedade declarada insolvente, que não o do domicílio do Administrador de Insolvência.