Processo n.º:
Data do Acórdão:

02-09-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

Descritores:
RECLAMAÇÃO
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Sumário:

A resolução do diferendo quando os pais não estejam de acordo em alguma questão de particular importância na vida de menor (art. 44.º do RGPTC), constitui uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c), sujeita às regras de competência territorial previstas no art. 9.º.