18-11-2024
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I. A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal.
II. O critério geral nesta matéria é o de que o autor deve demandar, em regra, no tribunal do domicílio do réu (regra semelhante consta, relativamente a pessoas coletivas e sociedades). Contudo, a lei prevê casos em que esse critério geral é afastado por regras especiais.
III. No caso de o réu não se encontrar em território português – sendo que, no caso, a citação dos réus foi concretizada na Alemanha, local onde os réus, aliás, declararam residir e ter o único domicílio – o mesmo deverá ser demandado no tribunal do domicílio do autor.
IV. Situando-se o domicílio do autor em Lisboa, a demanda dos réus deveria, como foi, ser efetuada em Lisboa.