Processo n.º:
Data do Acórdão:

24-09-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

Descritores:
RECLAMAÇÃO
DOMICÍLIO
FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
CONTEÚDO
FICHEIRO ANEXO
Sumário:

Existindo desconformidade entre o conteúdo dos formulários electrónicos e o conteúdo dos ficheiros anexos, dispõe o art.º 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto que prevalece a informação constante dos formulários.
Podendo tal desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte e sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente (art.º 7.º, n.º 3), é de atender ao domicílio do Réu que este indica na contestação e na procuração com base na qual foi citado.