09-10-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
ESCUSA
INDEFERIMENTO
I. Do disposto no artigo 150.º do CPC, verifica-se que o julgador tem poderes de grau, progressivo, em termos de intensidade de atuação, no sentido de pôr cobro a desordens que ocorram nos atos processuais a que preside, no sentido da reposição da ordem: 1.º advertência; 2.º retirar da palavra; 3.º condenação em multa; 4.º determinação de retirada do local do visado. Sem prejuízo da instauração de procedimento criminal ou disciplinar, que, logicamente, deverão ter lugar em derradeiro lugar, pela gravidade que comportam.
II. Especificamente sobre os poderes do juiz na audiência, o artigo 602.º do CPC, prescreve que o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão da causa e assegurar a justa decisão da mesma, competindo-lhe, em especial:
– Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
– Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
– Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
– Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e
– Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos.
III. Atento o caráter remoto dos factos ocorridos em 15-05-2025, relativamente à participação efetuada em 12-07-2025, os mesmos não poderão constituir fundamento para a procedência do incidente de escusa, atento o decurso, na data de 12-07-2025, do prazo a que se reporta a previsão do n.º 2 do artigo 119.º do CPC (o pedido de escusa deve ser deduzido antes de proferido o primeiro despacho no processo ou antes da primeira intervenção, se for anterior; ou, se superveniente, antes do primeiro despacho ou intervenção posterior ao conhecimento dos factos supervenientes).
IV. Não se mostra prevista, entre as possibilidades de intervenção do julgador, a de ser dada sem efeito uma diligência de prova, pelo simples facto de o julgador entender que um advogado não se comporta com a urbanidade e correção devidas.
V. Relativamente às ocorrências de 02-07-2025, ouvida a respetiva gravação, não se deteta senão uma observação da Advogada do réu sobre os termos da diligência que tinha acabado de ser realizada e sobre o modo de intervenção do julgador, em discordância com a da juíza.
VI. A maior veemência da advogada de uma das partes do processo, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu.