A existência de relação de amizade da Sra. Juíza Desembargadora requerente com o recorrente (e pai da criança em questão) do processo a seu cargo – ação de regulação das responsabilidades parentais, na qual foi proferida decisão provisória e interposto recurso que lhe foi distribuído como relatora –amizade essa que determinou que o recorrente tivesse sido convidado pela requerente da escusa, para a partir de 2022/2023, integrar estrutura de Associação de Pais a que aquela presidia e que, por isso, tenha passado a privar com o mesmo, com alguma frequência, em diversas circunstâncias, e tendo também, a Juíza requerente assistido ao funcionamento na prática do acordo informal estabelecido e praticado entre os pais da criança e que foi alterado pelo regime provisório de que o mesmo agora recorre, sabendo a requerente das divergências entre o recorrente e a recorrida, constituem circunstâncias justificativa da escusa, em conformidade com o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. g) do CPC.