Verificando-se que a Juíza requerente da escusa mantém relação de amizade próxima pessoal com a advogada de um dos sujeitos processuais e sua família, sendo visita de casa da referida advogada, com conhecimento da sua vida pessoal e profissional, em relação quotidiana e de proximidade, mostra-se justificada a concessão da escusa, atendendo a que, tal relação poderia gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Juíza requerente, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões.