Processo n.º:
Data do Acórdão:

11-04-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

ESCUSA

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
ESCUSA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MASSAGEM
CLIENTELA
IMPARCIALIDADE
Sumário:

I. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade.
II. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção.
III. A circunstância de a Sra. Juíza de Direito ter frequentado – como cliente – tal como seu companheiro – o estabelecimento comercial em que o autor tem morada, não constitui motivo bastante para se poder considerar colocar-se, de forma séria e grave, em causa a imparcialidade do julgador, se nenhuma circunstância particular ou diferenciadora existe na relação havida entre a Sra. Juíza (ou entre o seu companheiro) e o estabelecimento, daquela que se reconduz à relação de qualquer frequentador ou cliente do espaço.
IV. Tal como um qualquer Juiz acede à generalidade dos serviços prestados pelas mais diversas entidades (pense-se, por exemplo, em compras de supermercado, lojas, oficinas, etc.), não é essa circunstância que, por si só – e sem outro carater diferenciador – determinará alguma dúvida, séria e fundada, sobre a imparcialidade do julgador do processo em que vier a ter intervenção a entidade prestadora do correspondente serviço.