04-02-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DECIDIDO
1. O artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3, al. b) do CPP, cabe às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar recursos), será competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.
2. A situação em questão não é de impedimento, nomeadamente, nas situações consignadas nos artigos 39.º e ss. do CPP, mas sim, a de determinação da competência territorial.
3. A finalidade da previsão do artigo 23.º do CPP é a de salvaguardar a imparcialidade do Tribunal, na situação-limite em que o tribunal que seria normalmente competente para conhecer da questão criminal, poderá ver tal imparcialidade posta em causa, pela circunstância de que ali exerce funções o magistrado que é ofendido no processo. Nessa situação, o preceito determina que (salvo no caso de se tratar do Supremo Tribunal de Justiça, onde o problema não se coloca), será competente o “tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima”.
4. Nos termos da lei (cfr. artigo 67.º, n.º 2, da LOSJ), os tribunais da Relação funcionam em plenário e por secções, sendo que, a competência das secções se encontra elencada, em função da respetiva especialização, conforme dispõe o artigo 73.º da LOSJ, sendo também aplicáveis (pela remissão do n.º 1 do artigo 74.º da LOSJ), as disposições dos artigos 54.º e 56.º da LOSJ.
5. De nenhum destes normativos resulta, senão, que o funcionamento em secções constitui um desdobramento funcional e organizativo, que tem lugar num mesmo Tribunal, pelo que, não ficará garantido ou salvaguardado o desiderato do artigo 23.º do CPP, se se entender que, exercendo funções o magistrado ofendido numa das secções criminais deste Tribunal, os autos possam ser objeto de redistribuição a outra das secções criminais desse mesmo Tribunal.
6. O sentido relevante para efeitos de interpretação da disposição do artigo 23.º do CPP inculca, pois, um conceito estrito de “tribunal”, não consentindo a lei uma interpretação no sentido de que a distribuição do processo a uma outra Secção da Relação (diferente daquela onde o magistrado judicial exerce funções) salvaguarda, de modo eficaz, as exigências de imparcialidade que subjazem à previsão do artigo 23.º do CPP, dado que, estaremos, nessa situação, ainda perante o mesmo, e não diferente, tribunal da Relação.
7. O ato de redistribuição, determinado pelo despacho de 26-01-2026, não poderá subsistir, devendo o conflito existente ser resolvido, de acordo com a referida interpretação e aplicação decorrentes do artigo 23.º do CPP, ou seja, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da mesma hierarquia – Relação – com sede mais próxima do deste Tribunal, o que, de acordo com os critérios acima enunciados, conduzirá à remessa do processo para o Tribunal da Relação de Évora.