22-06-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
RESOLVIDO
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
NULIDADE PROCESSUAL
OBJECTO DO RECURSO
1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido.
2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.° do CPC.
3. No caso, o objeto recursório que foi presente à 8.° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que deu lugar à prolação da decisão sumária de 27-10-2025 é, na realidade e na sua substância, idêntico ao que ora cumpre apreciar, encontrando-se no escopo do artigo 218.° do CPC, a situação — como a presente—em que o relator primitivo, no uso dos poderes de disciplina de relator de tal recurso (cfr. artigo 652.° do CPC), vem a conhecer de uma questão processual (geradora de nulidade) relacionada com a admissibilidade do recurso, mas que, ulteriormente -sanada tal nulidade – permanece, no que respeita ao objeto do recurso a conhecer, de forma perfeitamente homogénea.