04-02-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RESOLVIDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
DECISÃO ESTRANGEIRA
ROGATÓRIA
TRIBUNAL
TRABALHO
CRIMINAL
I. Estando em causa pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro), regime jurídico que foi objeto de transposição, em Portugal, pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro.
II. No âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efetivação do reconhecimento de decisões e, relativamente à execução pretendida, certo é que, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas (como sucede na situação expressa na certidão remetida pela Justiça austríaca), pelo que, é competente para decidir do cumprimento da rogatória em questão, o Juízo Local Criminal de Loures, atenta a competência residual prevista no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ.