Processo n.º:
Data do Acórdão:

31-12-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZOS DE EXECUÇÃO
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Sumário:

A opção que o exequente pode tomar, nos termos do disposto no art.º 89.º, n.º 1, 2ª parte do CPC, não pode ser inferida do mero facto de o requerente do requerimento de injunção ter indicado no respectivo formulário como tribunal competente para a distribuição, em caso de frustração da notificação do requerido, outro tribunal que não o territorialmente competente de acordo com a regra geral contida na 1ª parte do n.º 1 do referido art.º 89.º.