Processo n.º:
Data do Acórdão:

03-07-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PROCESSOS DE NATUREZA DIVERSA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Sumário:

I. A competência para conhecer dos processos de natureza diversa relativos à mesma criança ou jovem, instaurados sucessivamente ou em separado, cabe ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar, devendo os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado.
II. A competência por conexão tem um carácter especial e prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo-a a quem já tem de conhecer de outro processo.