Processo n.º:
Data do Acórdão:

05-10-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
Sumário:

O processo de jurisdição voluntária a que se refere o art.º 990.º do CPC só é aplicável quando tenha por objecto a atribuição ou a transmissão do arrendamento da “casa de morada de família”.