03-12-2024
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RESOLVIDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
I. Do teor do artigo 71.º do CPC, advém da primeira parte do seu nº. 1, que todas as ações ali enunciadas têm como critério legal territorial, o tribunal do domicílio do réu, como o competente.
II. Nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 71.º do CPC, o legislador viabiliza outros foros para a instauração da ação que tenha por objeto a exigência do cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento: A ação poderá igualmente ser instaurada, segundo escolha do credor, junto do tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva, ou ainda, no caso de se situe o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
III. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos enunciados n.º 1 do artigo 104.º do CPC, a saber:
a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º do CPC, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º do CPC, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º do mesmo Código;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
IV. A teleologia do n.º 2 do artigo 105.º do CPC é clara: A decisão que se tenha pronunciado sobre a questão da incompetência relativa e que tenha transitado em julgado, mostra-se definitiva, no sentido de vincular tal decisão a definição da questão de incompetência correspondente.