16-05-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RESOLVIDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
AÇÃO EMERGENTE
FORO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT).
II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial.
III. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, tendo o autor exercido, legitimamente, a opção por instaurar a ação no foro do lugar da prestação de trabalho, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá tal opção ser considerada.
IV. Em conformidade, a competência territorial para a apreciação do presente litígio radica no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, a quem os autos foram distribuídos, foro do local onde o trabalho invocado pela autora, na ação emergente do respetivo contrato, foi prestado – em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 14.º do CPT.