Processo:
20317/23.5T8LSB.L1-2
Relator:
SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores:
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO BILATERAL
CULPAS CONCORRENTES
SINAL
Data do Acórdão:
09-07-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I. Pese embora a escritura pública de compra e venda não se tenha realizado no prazo estabelecido para o efeito no contrato-promessa, o que sucedeu porque a Autora, sem qualquer justificação, não compareceu na data agendada para a sua celebração, a situação apenas a fez incorrer em mora e não em incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo possível afirmar, com base nesse único facto, a perda de interesse na realização da referida escritura por parte dos Réus;
II. Se a Autora, no contrato-promessa, indicou uma determinada morada para comunicações a efetuar entre as partes contratantes, caso a mesma não recebesse a interpelação admonitória que os Réus entendessem dirigir-lhe, designadamente por se ter mudado para outro local, não seria de excluir, face ao preceituado no art.º 224º, n.º 2, do CC, que ainda assim a mesma fosse considerada eficaz;
III. A falta de comparência injustificada da Autora à escritura de compra e venda, conjugada com o facto de a morada indicada pela Autora no contrato-promessa de compra e venda ser uma residencial, com a circunstância de a carta que lhe foi enviada pelos Réus para essa morada ter sido devolvida com a indicação de “mudou-se” e com o tempo decorrido desde a falta de comparência à escritura, não são suficientes para que se possa afirmar que estamos perante um comportamento revelador de uma vontade inequívoca de não cumprimento do contrato-promessa por parte da Autora;
IV. A aplicação das sanções previstas no art.º 442º, n.º 2, do CC, pressupõe uma resolução com base no incumprimento definitivo do contrato-promessa que seja imputável apenas a uma das partes e não uma situação de incumprimento imputável a ambas as partes;
V. Se ambos os promitentes contribuíram para o não cumprimento do contrato-promessa, verificando-se uma situação de incumprimento bilateral do contrato e de culpas concorrentes, deve convocar-se a aplicação do disposto no art.º 570º do CC.
VI. Sendo as culpas concorrentes em idêntica medida para o incumprimento do contrato-promessa, não existirá direito a indemnização pelo incumprimento do contrato (devolução do sinal em dobro, nos termos do art.º 442º, n.º 2, do CC), apenas havendo lugar à restituição do sinal em singelo (art.ºs 433º e 289º do CC).