Processo:           
2846/22.0T8VFX-E.L1-1

Relator:                
ANDRÉ ALVES

Descritores:                
LOCAÇÃO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE

Data do Acórdão:                
14-07-2026

Votação:                 
UNANIMIDADE

Meio Processual:                  
APELAÇÃO

Decisão:                   
IMPROCEDENTE

Sumário (elaborado pelo Relator): 
I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato.
II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o direito de optar entre o cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato, pelo que este (que não se suspende) continua a produzir os seus efeitos até à denúncia ou resolução nos termos legalmente previstos no art. 108º do CIRE.
III – São dívidas da massa insolvente nos termos da alínea e) do nº1 do art. 51º do CIRE, os alugueres que se vencerem posteriormente à declaração de insolvência do locatário.