Sumário (elaborado pelo Relator): I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato. II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o direito de optar entre o cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato, pelo que este (que não se suspende) continua a produzir os seus efeitos até à denúncia ou resolução nos termos legalmente previstos no art. 108º do CIRE. III – São dívidas da massa insolvente nos termos da alínea e) do nº1 do art. 51º do CIRE, os alugueres que se vencerem posteriormente à declaração de insolvência do locatário.