Processo:        
6813/23.8T8ALM.L1-7

Relator:           
MICAELA SOUSA

Descritores:         
PROCURAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
INEFICÁCIA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
PREÇO
VALOR DE MERCADO

Data do Acórdão:         
30-06-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
IMPROCEDENTE

Sumário elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil:
1 – A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no artigo 269.º do Código Civil, pressupõe a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro.
2 – Há abuso de representação quando resulta demonstrado que o representante actuou contra a vontade do representado, na celebração de um contrato de compra e venda de imóveis, fazendo uso de uma procuração outorgada que lhe concedia formalmente poderes para celebrar esse negócio, mas sem qualquer indicação sobre o preço mínimo e condições ou cláusulas a estipular e em que o preço que veio a ser fixado é inferior em setenta e cinco por cento e oitenta por cento relativamente ao valor de mercado dos imóveis em causa, significando para o vendedor um negócio ruinoso.